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Estes são os termos que determinarão nossa relação.

Antes de utilizar o SMARK, é necessário que você leia, entenda e concorde com estes termos.

Este Contrato de Licença de Usuário Final (“EULA”) é um acordo legal entre o licenciado (pessoa física ou jurídica) (o “LICENCIADO”) e a SMARK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, sociedade empresária com sede em Porto Alegre, RS, na Rua Riachuelo, número 1038, sala 506, CEP 90010-272, inscrita no CNPJ sob nº 02.670.013/0001-01, doravante denominada

LICENCIANTE para o uso do programa de computador denominado SMark, disponibilizado neste ato pela LICENCIANTE (o “SOFTWARE”) por meio do site “smark.com.br” (“Site”), pelo determinado LICENCIADO no ato do licenciamento do SOFTWARE, compreendendo o programa de computador e podendo incluir os meios físicos associados, bem como quaisquer materiais impressos e qualquer documentação online ou eletrônica. Ao utilizar o SOFTWARE, mesmo que parcialmente ou a título de teste, o LICENCIADO estará vinculado aos termos deste EULA, concordando com suas disposições, principalmente com relação ao CONSENTIMENTO PARA o ACESSO, COLETA, USO, ARMAZENAMENTO, TRATAMENTO E TÉCNICAS DE PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES do LICENCIADO pela LICENCIANTE, necessárias para a integral execução das funcionalidades ofertadas pelo SOFTWARE. Em caso de discordância com os termos aqui apresentados, a utilização do SOFTWARE deve ser imediatamente interrompida pelo LICENCIADO.

DO OBJETO DO CONTRATO

    • CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente contrato tem como objeto o uso de software (doravante denominado unicamente SOFTWARE) e comercialmente chamado de “SMark”, nos termos do art. 9° da Lei nº 9.609/98 (Lei de Software) e do art. 49 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

      CLÁUSULA SEGUNDA. A versão do SOFTWARE ora contratada está integralmente descrita no Anexo I ao presente instrumento.

DA RESPONSABILIDADE

CLÁUSULA TERCEIRA. A LICENCIANTE disponibilizará um banco de dados com capacidade ilimitada para armazenamento dos dados que serão lançados pela mesma durante a utilização do SOFTWARE.

CLÁUSULA QUARTA. Poderá haver eventual parada para manutenção ou ajustes técnicos no SOFTWARE ou no equipamento servidor onde este estiver instalado.

CLÁUSULA QUINTA. O SOFTWARE será disponibilizado para utilização pelo LICENCIADO em até 7 (sete) dias após o pagamento da primeira parcela do custo de implantação e treinamento especificado na cláusula 11ª .

CLÁUSULA SEXTA. Após disponibilizar o SOFTWARE ao LICENCIADO e enquanto viger este contrato, o LICENCIADO contará com os serviços de suporte técnico e assessoria para utilização produtiva dos recursos do SOFTWARE.

  • 1º O atendimento ao LICENCIADO será realizado sempre por telefone, e-mail ou pelo sistema de abertura de chamados disponibilizado pela LICENCIANTE. Eventuais visitas da LICENCIANTE à sede do LICENCIADO poderão ser acordadas posteriormente entre as partes, sob comum acordo.

DA LICENÇA DE USO

CLÁUSULA OITAVA. Por intermédio do presente instrumento, a LICENCIANTE, titular dos direitos autorais sobre o SOFTWARE, confere licença de uso deste ao LICENCIADO enquanto viger este contrato.

  • 1° A LICENCIANTE remanesce como titular da propriedade intelectual do SOFTWARE, cabendo-lhe exclusivamente a concessão de eventuais licenças adicionais.
  • 2° Qualquer alteração realizada no SOFTWARE ou nova funcionalidade agregada a este, mesmo que solicitada pelo LICENCIADO e independente do mesmo ter remunerado a LICENCIANTE para tal fim, será de propriedade intelectual da LICENCIANTE, cabendo-lhe exclusivamente o direito de uso, cessão ou licenciamento a terceiros.

CLÁUSULA NONA. O LICENCIADO contará com licenças de uso do SOFTWARE que devem ser adquiridas junto ao LICENCIANTE

  • 1º Cada licença de uso corresponde a um usuário nomeado que poderá utilizar o SOFTWARE de forma não concorrente.

CLÁUSULA DÉCIMA. O presente instrumento constitui a integralidade do pactuado entre as partes no que compete ao SOFTWARE, substituindo todos os demais acordos e propostas anteriores.

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O LICENCIADO pagará à LICENCIANTE pela consultoria para implantação e parametrização do SOFTWARE e treinamento dos usuários, seguindo as condições comerciais definidas na Proposta Comercial emitida pela LICENCIANTE  e com o respectivo aceite do LICENCIADO. O “aceite” poderá ser realizado pelo LICENCIADO através da assinatura da Proposta Comercial ou por e-mail. O contrato é baseado em pagamento recorrente, vencendo-se a primeira no dia do contrato  e a seguinte no dia 5 (cinco) do mês subsequente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O LICENCIADO pagará à LICENCIANTE, pelo licenciamento de uso do SOFTWARE, uma taxa mensal proporcional ao número de licenças de uso referido na CLÁUSULA NONA

  • 1º. O valor unitário de cada licença de uso é definida pelo plano de uso contratado pelo LICENCIANTE na Proposta Comercial com aceite do cliente.
  • 2º O valor total da taxa mensal de licenciamento de uso bem como o valor unitário por licença, serão corrigidos anualmente, tendo por índice a variação positiva do IGP-M/FGV apurada no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
  • 3º O vencimento da taxa mensal da licença de uso será sempre no dia 5 (cinco) de cada mês, correspondendo ao licenciamento de uso no mesmo mês.
  • 4°. O LICENCIADO poderá solicitar o aumento ou diminuição do número de licenças de uso no decorrer do contrato, desde que mantenha um mínimo de 2 (duas) licenças contratadas. O valor da taxa mensal será alterado proporcionalmente à solicitação (aumento ou diminuição).
  • 5º Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de cobrança bancária (boleto bancário), emitidos pela LICENCIANTE ou conforme instrução futura desta.

DA MORA DO LICENCIADO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Em caso de atraso, pelo LICENCIADO, no cumprimento das obrigações de pagamento previstas neste contrato, em especial as previstas nas cláusulas 11ª. e 12ª., serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, mais correção monetária pela variação positiva do IGP-M/FGV e multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O atraso no pagamento por mais de 7 (sete) dias conferirá à LICENCIANTE o direito de suspender imediatamente o acesso do LICENCIADO ao SOFTWARE bem como a prestação dos serviços referidos na cláusula 8ª. A interrupção de acesso a partir do 8° (oitavo) dia de atraso independe de qualquer aviso ou comunicação prévios ao LICENCIADO, sendo que o restabelecimento da prestação de serviços depende da comprovação do efetivo pagamento do valor principal e de todos os seus acessórios e encargos, conforme o disposto no caput desta cláusula.

DA DURAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O LICENCIADO declara ter plena ciência de que o presente contrato vigora por prazo indeterminado.

DA CONFIDENCIALIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.  A LICENCIANTE se compromete a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos do LICENCIADO de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste contrato, sejam eles de interesse do LICENCIADO ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, sob as penas da lei.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O presente contrato rescinde-se automaticamente no caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nas cláusulas do presente instrumento, caso em que a parte que der causa à rescisão deverá indenizar os prejuízos experimentados pela outra parte. Também poderá ser rescindido por justa causa se qualquer das partes contratantes se encontrar em estado de insolvência, ou ainda, requerido e/ou homologado pedido de recuperação judicial, dissolução, falência, extinção e/ou liquidação judicial e/ou extrajudicial.

  • 1º O presente contrato também poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, independentemente de motivação, mediante comunicação expressa e por escrito à outra parte e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao término do contrato.
  • 2º A rescisão por parte do LICENCIADO não o desobriga dos pagamentos relativos ao licenciamento do SOFTWARE vencidos até 30 (trinta) dias após a solicitação da rescisão. Também deverão ser quitados, num prazo de 30 (trinta) dias, os valores devidos pelo LICENCIADO pelos serviços de consultoria para implantação, parametrização do SOFTWARE e treinamento dos usuários, conforme cláusula 11ª.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, RS, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Porto Alegre, 19 de Janeiro de 2018

SMARK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.

Leandro Ribeiro Ceccato

DESCRIÇÃO DO SOFTWARE

  1. SOFTWARE, denominado comercialmente de SMARK, se destina a armazenar e organizar informações sobre contatos comerciais entre empresas e seus clientes e também sobre as tarefas diversas de rotina desempenhadas pelos profissionais destas empresas.
  2. SOFTWARE constitui-se de um conjunto de programas de computador, instalados em equipamento servidor da LICENCIANTE.
  3. A utilização do SOFTWARE é realizada através da internet e dos navegadores “Mozilla Firefox” ou “Google Chrome”.
  4. SOFTWARE é utilizado de forma compartilhada por um número ilimitado de empresas licenciadas pela LICENCIANTE.

5.     O LICENCIADO contará com um espaço exclusivo em um banco de dados onde serão armazenadas as informações lançadas pelo mesmo através do SOFTWARE.